MILITAR NA ATIVA PODE SER EMPREENDEDOR? ENTENDA TUDO SOBRE O ASSUNTO

Ser militar e também empreendedor, ao mesmo tempo, é uma vontade que muitos jovens dessa nova geração têm. Porém, por vezes surgem dúvidas em relação à possibilidade de se poder exercer as duas atividades simultaneamente, isso porque é costumeiro ouvir que o militar, enquanto na ativa, não pode empreender.


Em razão disso, para se esclarecer a referida dúvida, faz-se da mais fundamental importância entender o que a legislação que trata da matéria diz acerca do assunto.


Assim, tem-se em primeiro plano que a Lei n. 6.880, de 09 dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), em seu art. 29, dispõe como proibição para o militar da ativa tomar parte na administração ou mesmo gerenciar uma sociedade empresarial, ou até mesmo dela ser sócio, sendo permitido ao militar nesse contexto apenas ser acionista ou quotista da mesma.


Isso significa dizer, basicamente, que enquanto o militar estiver na ativa este não pode gerenciar ou administrar uma sociedade empresarial, no sentido de ter uma atuação profissional de liderança na mesma, tampouco dela ser sócio. O que lhe é permitido é ser acionista na respectiva sociedade empresarial ou mesmo possuir cotas de participação no negócio, situações nas quais o camarada, em regra, não realiza funções de administração e afins na empresa, apenas detém uma parte financeira da atividade empresarial, podendo obter lucro por meio dela.


E em termos de finalidade, o objetivo por trás de tal regra é impedir que o militar, enquanto na ativa, ou seja, situação em que deve estar permanentemente disponível para o serviço, se ocupe de uma atividade alheia à militar, que é a para a qual este se obrigou em caráter absoluto. Neste sentido, só lhe é permitido participar dos lucros de uma atividade empresarial, sendo-lhe vedada a participação administrativa e gerencial na pessoa jurídica.


Uma curiosidade interessante de ser apresentada é no tocante às punições previstas para os militares que praticam a conduta em comento, no sentido de que para oficiais a referida conduta é tipificada como crime, conforme consta do art. 204 do Código Penal Militar. A pena cominada é a suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma. Já para as praças, a realização da conduta em epígrafe se configura como uma transgressão disciplinar, conforme consta do item 112 do Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército.


Neste sentido, fica evidente que empreender, na condição de militar da ativa é uma possibilidade pautada em algumas restrições determinantes, no que concerne ao comando do negócio.


Assim, em termos práticos, se o indivíduo, enquanto militar da ativa, pretende ter um comércio ou afim, por exemplo, é necessário que esse o faça em conjunto com alguém de sua mais profunda confiança, uma vez que, teoricamente, o militar não poderá exercer atos de gerência no comando do negócio, mas poderá deter cotas do mesmo, ou dele ser acionista, o que possibilita que o resultado fim de se lucrar com uma atividade comercial privada possa ser atingido dentro do que as normas que disciplinam a matéria preveem.


Agora se o objetivo for investir em ações de uma empresa já consolidada, visando lucro a médio e longo prazo enquanto pura e simplesmente um investimento, não há problema algum que se paute nas previsões legais aqui apresentadas, restando esta como a possibilidade mais segura em termos de possuir parte em uma atividade empresarial.


Por fim, de maneira clara e objetiva, resta patente que empreender enquanto militar da ativa é uma possibilidade legal para os militares que desejarem fazê-lo. Porém, é necessário que o militar se resguarde em relação ao desempenho de funções de comando junto ao negócio, já que essa é uma nítida restrição constante das normas que tratam do assunto.

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