PENA DE MORTE NO BRASIL: ENTENDA EM QUE CASO É POSSÍVEL

A temática da pena de morte no Brasil é de grande polêmica nos debates realizados acerca do tema, uma vez que lida com a manutenção do bem mais precioso do ser humano e mais tutelado juridicamente, que é a vida.

E tal polêmica se dá, na maioria das vezes, em torno das considerações feitas de aplicação ou não para alguns crimes mais gravosos no âmbito do direito penal comum, porém a possibilidade de aplicação da pena de morte no Brasil já é uma realidade há muito tempo.


É certo que a regra é a vedação a tal pena no ordenamento jurídico brasileiro, porém esse mesmo ordenamento aborda a possibilidade de sua aplicação, em caso exclusivamente de guerra declarada, conforme disposto no art. 5°, inciso XLVII, a, da Constituição Federal.


Assim, se tem a vedação à aplicação de pena de morte no Brasil como regra e cláusula pétrea, ou seja, não se pode nem mesmo modificar tal disposição por meio de emenda constitucional. Porém, ao mesmo tempo em que tal vedação é muito clara, se tem com igual clareza, também, a possibilidade de aplicação da pena de morte em caso de guerra declarada, o que se justifica em razão da excepcionalidade do momento social e dos bens jurídicos que se buscam tutelar com tal disposição.


Nesta toada, é natural que um tema de grande destaque e polêmico como este, cause inúmeras dúvidas em todos nós, como: ela é aplicada de que forma? Há alguma possibilidade de anulação da mesma? para quais crimes se prevê a pena de morte? E assim sucessivamente…


Deste modo, se buscará trazer no presente artigo o melhor esclarecimento possível para muitas dessas dúvidas, trazendo o necessário conhecimento das disposições legais a respeito do tema. 


E para iniciar, é interessante falarmos acerca do modo de execução da citada pena, uma vez que por não ser uma realidade em tempos de paz no país, não se tem o conhecimento exato de detalhes tão importantes quanto este. E indo bem diretamente à resposta, a aplicação da pena de morte se dá por meio de fuzilamento, conforme previsto no art. 56 do Código Penal Militar.


Pode causar certa surpresa o referido modo de execução, tendo em vista os modos mais usuais no imaginário dos cinéfilos que se baseiam nos filmes estadunidenses que costumam abordar o tema e apresentar o modo de aplicação por lá, que são basicamente por meio de eletrocussão ou injeção letal. E por mais que todos estes métodos gerem o resultado morte, o fuzilamento parece ser mais desumano e pesado, porém pela logística de tempos de guerra, este acaba sendo de mais fácil aplicação e "adequado" para o momento.


Mais especificamente, quando da execução da pena de morte, se o condenado for militar, este sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, enquanto o civil deve deixar a prisão decentemente vestido. Ambos terão os olhos vendados, caso não se recusem a fazê-lo (o que é um direito do condenado), no momento em que se for executar as descargas de fuzil. Não há, no tocante à ordem para execução do fuzilamento, vozes de fogo, mas sim a utilização de sinais, assim evitando a percepção do momento exato e o consequente temor maior, por parte do condenado. Tais disposições encontram previsão legal no art. 707, caput e parágrafo 1°, do Código de Processo Penal Militar.


Importante destacar, ainda, que só se poderá executar a pena de morte, após passados 7 (sete) dias da comunicação ao presidente da República, tendo em vista que este pode conceder graça ou comutar a pena, o que é, respectiva e basicamente, perdoar o crime ou substituir a pena, em razão de sua competência constitucional para fazê-los, se assim achar pertinente, o que afetaria, de forma como não poderia ser mais direta, a vida daqueles então condenados à morte. Necessário destacar, também, que o referido prazo só é levado em consideração, se a referida pena não for imposta em zona de operações de guerra e houver a exigência de manutenção da ordem e da disciplina, tendo em vista que a ocorrência de um crime militar em tal situação de guerra, não punido adequadamente, poderia abalar as estruturas de hierarquia e disciplina necessárias para a devida atuação das tropas militares. Tais disposições encontram previsão legal no art. 707, caput e parágrafo 3°, do Código de Processo Penal Militar.


No tocante ainda ao que ocorre com o condenado à pena de morte, é interessante destacar que este também tem direito a socorro espiritual, conforme assegura o parágrafo 2° do art. 707 do CPPM. Já no que concerne aos militares integrantes do pelotão de fuzilamento, estes basicamente são reunidos em um grupamento de alguns militares, onde uma parte está com munição real e a outra com munição de festim, o que é feito com o intuito de evitar eventual carga psicológica a maior nos militares, em razão da responsabilidade que se é a execução de uma pena desta envergadura. Assim, se o militar não tem certeza de que o tiro saiu do armamento manuseado por ele, este não tomará a responsabilidade como absolutamente sua, teoricamente. 


Finalizando a explanação acerca de como se procede a execução da pena de morte, é necessário, ainda, que se lavre ata circunstanciada, devidamente assinada pelo executor e duas testemunhas, a fim de remetê-la ao comandante-chefe, para que seja publicada em boletim, conforme disposição expressa do art. 708 do CPPM.


Falando agora sobre alguns dos crimes que têm como previsão em grau máximo a pena de morte, importante destacar que o crime de traição é um destes. E o referido crime se configura na tomada por cidadão brasileiro de armas contra o Brasil ou Estado aliado ou mesmo prestar serviço nas Forças Armadas de nação em guerra contra o Brasil. Tal crime é previsto no art. 355 do CPM.


Também é prevista a aplicação de tal pena para o crime da tentativa contra a soberania do Brasil (em tempos de guerra, claro), o que é, basicamente, como o próprio nome já diz, a realização de alguma ação que vise submeter o território nacional ao domínio de nação estrangeira. Tal crime se encontra previsto no art. 357 do CPM.


Para fechar a exemplificação com algum dos crimes para os quais se têm prevista como pena máxima a morte, é interessante finalizar com o exemplo do crime de fuga em presença do inimigo, que se configura no militar fugir, ou incitar à fuga, em presença do inimigo, conforme disposto no art. 365 do CPM. Para quem não tem a exata noção dos princípios militares, pode soar como um tanto exagerada a previsão de pena de morte para tal crime, uma vez que em algumas situações em que o militar só terá como alternativas, a fuga ou a morte, pode parecer razoável que este coloque sua vida em primeiro lugar e fuja. Porém, ser militar impõe ao indivíduo deveres que sobrepõem a sua própria vida, colocando acima dela o voto juramentado de lutar e proteger seu país dando tudo de si, inclusive sua vida, se assim se fizer necessário.


Existem ainda outros tantos crimes militares em tempos de guerra para os quais se tem prevista a pena de morte em seu grau máximo, e que podem ser facilmente encontrados no Código Penal Militar com uma simples pesquisa da palavra morte, que guiará aqueles que têm curiosidade em conhecer os demais crimes apenados com a morte, pelos artigos da Lei que os tipificam.


Assim, encerra-se aqui a curiosa abordagem acerca desse tema tão polêmico e relevante que é a aplicação da pena de morte em nosso país, que é de fato uma possibilidade bem específica, para a qual se tem uma série de detalhes previstos legalmente para sua aplicação se necessário for.

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