ESTADO DE SÍTIO NO BRASIL: UMA REALIDADE PAUTADA EM RESTRIÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS
O estado de sítio é uma das previsões constitucionais de caráter excepcional que estabelece diversas restrições que podem ser dirigidas à sociedade pelo Presidente da República.
Nesta toada, tendo em vista a ameaça que paira no ar ultimamente no sentido de possível implementação de tal medida, faz-se da mais fundamental importância se ter conhecimento acerca dos detalhes do tema.
Assim, é importante iniciar a presente explanação discorrendo a respeito da fundamentação constitucional da referida medida, que se encontra capitulada no art. 137 da Constituição Federal. No caput do referido artigo, se estabelece como critérios que, para o Presidente da República decretar a vigência do estado de sítio, este precisa solicitar autorização para a implementação da medida ao Congresso Nacional, após, necessariamente, ter ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
Os casos que motivam a eventual implementação do estado de sítio se encontram dispostos nos incisos I e II do supramencionado art. 137. O primeiro deles se configura na ocorrência de comoção grave de repercussão nacional, bem como na ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia do estado de defesa. No tocante ao segundo, a previsão estabelecida é para declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
O parágrafo único do mesmo artigo ainda estabelece a necessidade de aprovação por maioria absoluta do Congresso Nacional para aprovação do estado de sítio ou até mesmo sua prorrogação, o que a Casa Legislativa fará, ou não, após apreciar o relato dos motivos determinantes para o pedido que será necessariamente feito pelo Presidente da República.
Na sequência, o art. 138 da CF determina que o decreto do estado de sítio deve indicar seu período de duração, bem como as normas necessárias para sua execução e, ainda, as garantias constitucionais que ficarão suspensas. O referido artigo também impõe ao Presidente da República que este, após publicação do decreto, designe o executor das medidas e as áreas abrangidas.
O parágrafo 1° do supracitado artigo disciplina como se dará a atribuição de prazos para a vigência do decreto. É determinado ali que o estado de sítio não poderá ser decretado por mais de 30 (trinta) dias e nem mesmo prorrogado, de cada vez, por prazo superior, no caso da decretação motivada pelo constante do inciso I do art. 137 da CF. Agora quanto à motivação do inciso II do referido artigo, que é aquela referente ao caso de declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira, há uma flexibilização em relação ao prazo, que pode perdurar pelo período em que a guerra ou a agressão se mantiverem acontecendo.
Para os casos em que a solicitação do Presidente da República de autorização para decretar o estado de sítio se der durante o recesso parlamentar, o Presidente do Congresso Nacional convocará extraordinariamente, de imediato, a Casa Legislativa para realizar a apreciação do pedido dentro de 5 (cinco) dias, conforme disposto no parágrafo 2° do art. 138 da CF.
Já o parágrafo 3° do mesmo artigo determina que o Congresso Nacional deverá permanecer em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
No art. 139 da CF se estabelecem as medidas que podem ser tomadas contra as pessoas, de forma taxativa, durante a vigência do estado de sítio, para o caso em que este for motivado pelo que consta do inciso I do art. 137 da CF.
Listando-os de forma direta e literal, eles são os seguintes:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; e
VII - requisição de bens.
O parágrafo único do mencionado art. 139 determina que para o caso previsto no inciso III do mesmo artigo não haverá a prevista restrição quanto à difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, uma vez que liberadas pela respectiva Mesa.
No tocante ao estado de sítio, sua explanação constitucional se encerra na disposição anteriormente apresentada. E para que não surjam confusões acerca de medidas semelhantes, se fará uma breve explicação nos parágrafos subsequentes a respeito do estado de defesa, do estado de calamidade pública e da intervenção federal.
Primeiramente, no tocante ao estado de defesa, o mais importante que se saiba a respeito do mesmo é que este é bem menos coercitivo que o estado de sítio e só pode ser decretado pelo Presidente da República com a finalidade de restabelecer ou preservar, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza, conforme previsto no art. 136 da CF.
De forma semelhante ao estado de sítio, no decreto que institui o de defesa deve-se fazer constar as medidas coercitivas a vigorarem, que se resumem basicamente a restrições de direitos de se reunir, do sigilo de correspondência, e do sigilo de comunicação telegráfica e telefônica, bem como da possibilidade de ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, ficando a União responsável pelos danos e custos decorrentes, conforme encontra-se previsto no art. 136, parágrafo 1°, inciso I, alíneas a, b e c, e inciso II, da CF. Outros detalhes que especificam ainda mais a referida medida, podem ser facilmente verificados nos demais parágrafos e incisos do art. 136 da CF.
No que concerne ao estado de calamidade pública, tem-se que este se dá por meio de decreto do Congresso Nacional, em caráter nacional, diante da proposição do Presidente da República para sua implementação, conforme disposições dos art. 49, inciso XVII e 84, inciso XXVIII da CF.
Quando da vigência da referida medida, é possibilitado à União realizar empréstimos compulsórios para atender as despesas extraordinárias que vierem a surgir, conforme disposto no art. 148, inciso I, da CF, bem como realizar a abertura de crédito extraordinário para atender às despesas imprevisíveis e urgentes que se derem em tal período. Algumas outras séries de flexibilizações são garantidas ao Estado para o necessário enfrentamento a uma situação complexa como é essa da calamidade pública, conforme se pode observar do disposto nos artigos 167-b, 167-c, 167-d, 167-e, 167-f e 167-g.
Fechando a breve explanação acerca das medidas semelhantes ao estado de sítio, tem-se a intervenção federal, que só pode ser decretada pela União, conforme consta do art. 21, inciso V, da CF, na figura do Presidente da República, que também será o responsável pela sua execução, conforme previsto no art. 84, inciso X, da CF, e que deve ser aprovada pelo Congresso Nacional, conforme consta do art. 49, inciso IV, da CF. Os Conselhos da República e de Defesa Nacional também devem, necessariamente, se pronunciar acerca da possibilidade de implementação da medida, conforme se verifica dos artigos 90, inciso I, e 91, parágrafo 1°, inciso I, ambos da CF.
A intervenção é possibilitada, na esfera dos Estados e do Distrito Federal, para alguns casos específicos, que estão dispostos no art. 34, incisos I, II, III, IV, V, VI E VII, da CF. A título de exemplo, um deles é para quando se faz necessário manter a integridade nacional.
Uma das curiosidades mais interessantes acerca da medida em epígrafe, é a impossibilidade de se emendar a Constituição quando de sua vigência, o que também vale para o estado de defesa e de sítio, conforme previsto no parágrafo 1° do art. 60 da CF.
Terminada a apresentação básica das excepcionais medidas que se assemelham ao estado de sítio, para fechar o assunto, é interessante que se analise o que a implementação de uma medida dessa natureza pode representar enquanto intenção política.
Deste modo, se verifica que a depender da motivação que ensejará a decretação de eventual estado de sítio, muitas restrições podem ser dirigidas à população, e no caso daquela prevista para declaração de estado de guerra, é possível até mesmo a aplicação de pena de morte no país, já que a referida pena é aplicável em tempos de guerra declarada, conforme previsto no inciso XLVII do art. 5° da CF.
Assim, se verifica que a decretação de estado de sítio no país, é um tema muito sensível diante de tudo aquilo que se pode realizar em uma situação excepcional como essa. Justamente por isso, se faz necessariamente importante se ter o conhecimento básico, ao menos, acerca do assunto, para que a vontade do povo possa se alinhar, ou não, àquilo que de fato representa uma medida dessa envergadura.
Excelente texto!
ResponderExcluirObrigado!
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