O QUE É A PENSÃO MILITAR E COMO ELA BENEFICIA O MILITAR TEMPORÁRIO? ENTENDA TUDO SOBRE O ASSUNTO

A contribuição para a pensão militar por militares temporários é um assunto que costuma provocar algumas dúvidas em todos aqueles que se deparam com o tema, tendo em vista ficar subentendido, em razão de sua natureza jurídica, de caráter previdenciário, que a referida contribuição será revertida para a previdência privada do militar temporário após o término de seu serviço nas fileiras militares, mas não se ter a exata noção de que isso realmente aconteça.

E para que se saiba exatamente o que é a pensão militar, é necessário, primeiro, apresentar o instituto. Neste sentido, a pensão militar é a espinha dorsal do sistema de proteção social dos militares, servindo basicamente para custear a concessão de eventuais pagamentos de pensão por morte de militares a seus beneficiários e, também, para compor a parcela do fundo público que arca com a remuneração na inatividade para militares de carreira.


Assim, se verifica que a contribuição à referida pensão militar serve objetivamente para arcar com as pensões militares e com as "aposentadorias" de militares de carreira. E justamente por esse segundo ponto, surge a dúvida em relação ao que acontece com esses valores pagos por militares temporários, já que estes não se "aposentam" na Força Armada que servem temporariamente.


Neste sentido, faz-se importante iniciar tal discussão apresentando o que a legislação base que disciplina a matéria diz a respeito do tema. Assim, tem-se que a Lei n. 3.765, de 04 de maio de 1960, dispõe em seu art. 1° que os militares das Forças Armadas são contribuintes obrigatórios da pensão militar. 


Na sequência, verifica-se na mencionada lei que atualmente o percentual da contribuição está em 10,5% (dez e meio por cento) sobre o soldo, conforme consta do art. 3°, parágrafo 2°, inciso II da supramencionada Lei.


Importante frisar que o referido percentual de contribuição é de igual patamar para todos os militares, independentemente de serem de carreira ou temporários.


Na sequência da análise normativa, se chega à verificação constante da previsão disposta no art. 27-A da Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), que estabelece que os valores recolhidos a título de contribuição para a pensão militar devem ser transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, assim que o militar temporário das Forças Armadas for licenciado do serviço ativo. A forma como se dará a referida transferência é um tanto quanto vaga, já que é estabelecido que a mesma deve ser feita de acordo com o previsto em regulamento editado pelo Poder Executivo Federal, qual seja o Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020, e não se ter um procedimento especificado para tal pretensão.


Porém, a forma como se costuma proceder na prática a transferência para o Regime Geral de Previdência Social do INSS, dos valores pagos a título de contribuição para a pensão militar, costuma se dar pela apresentação de um documento oficial dispondo acerca do tempo de serviço militar do interessado, o que geralmente é a reservista, a um posto de atendimento do INSS, momento no qual o interessado manifesta seu interesse pela averbação do tempo de contribuição em epígrafe.


E é de extrema importância que o militar providencie o quanto antes a referida transferência de sua contribuição à pensão militar para o RGPS, a fim de se manter regular com o sistema, para que possa usufruir dos benefícios concedidos aos segurados para os eventuais casos em que se fizerem necessário, como em uma situação de necessidade de recebimento de auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade e pensão por morte, por exemplo.


Importante ressaltar que nesse contexto, para que o segurado consiga de fato ter acesso aos benefícios previstos no contexto da seguridade social, é necessário que este cumpra com um período de carência mínimo que lhe confere o direito de requerer o uso de um dos benefícios que eventualmente venha a necessitar.


A título de exemplo, se o (a) segurado/segurada precisar ser amparado por um auxílio-doença ou requerer aposentadoria por invalidez, a carência será de 12 meses. No caso em que a segurada precise receber salário-maternidade, a carência já será de 10 meses. Agora, se o benefício da vez for o auxílio-reclusão, a carência será de 24 meses.


E quanto à parte principal, referente ao acesso à aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial, também se tem um período de carência bem definido para que o segurado possa ter acesso a uma delas, que é de 180 meses. 


Então, com base nos próprios exemplos apresentados, fica bem clara a necessidade de não se vacilar com a averbação do tempo de serviço militar junto ao INSS, tendo em vista todo o prejuízo que a falta de tal procedimento pode ocasionar.


Assim, é importante que todos os militares temporários tenham o necessário conhecimento acerca de tal matéria para que quando forem licenciados e partirem para a atuação em outras áreas profissionais, que muitas das vezes são no setor privado, possam estar amparados pelo Regime Geral de Previdência Social.

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