PORTE DE ARMA PARA CABOS E SOLDADOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO
O porte de arma para militares do Exército Brasileiro pode parecer uma questão óbvia para quem não tem o exato conhecimento interno da instituição, no sentido de que todos os militares devam ter a respectiva autorização para portar uma arma de fogo. Porém, não é bem assim a realidade para alguns militares em específico.
A categoria de militares temporários, como é de costume acontecer, principalmente na figura de cabos e soldados, fica prejudicada em relação à obtenção de porte de arma também, já que para conseguir tal autorização é preciso ter a anuência do comandante da organização militar de vinculação do camarada, que decidirá pela concessão, ou não, de forma discricionária.
E para contextualizar o assunto de acordo com as previsões normativas editadas para o mesmo, é importante que se apresente a legislação básica que trata da matéria.
Assim, tem-se que a Lei n. 6.880, de 09 de dezembro de 1980, em seu art. 50, inciso IV, alínea q, garante como direito do oficial, na ativa ou na inatividade, a autorização para portar armas. Já na alínea r dos respectivos artigo e inciso mencionados da referida Lei, se garante para as praças o direito ao porte de arma também, porém condicionado às restrições impostas pela respectiva Força Armada.
A partir da verificação feita no tocante ao direito dos militares ao porte de arma, resta nítido que para a categoria de oficiais, o respectivo porte é uma garantia irrestrita, que rompe até mesmo a barreira da eventual temporalidade do militar, ou seja, ainda que o camarada seja oficial temporário, este terá o direito irrestrito a portar uma arma de fogo.
Na sequência da verificação, resta igualmente nítido que para as praças há um condicionamento legal em relação ao direito ao porte de arma. Este não será irrestrito como para os oficiais, ficando, porém, condicionado às restrições que eventualmente sejam impostas pela Força Armada de vinculação do militar.
Desta feita, é possível se chegar a uma instigante reflexão a partir das supracitadas disposições legais, agora de caráter moral. Isso porque não se é possível vislumbrar uma justificativa plausível para a evidente diferenciação, uma vez que todos os indivíduos que compõem as fileiras militares das Forças Armadas são igualmente preparados para a utilização de armas de fogo. E, mais que isso, as praças costumam lidar ainda mais com armamento do que os próprios oficiais, já que estas têm uma escala de serviço armado muito mais apertada e constante que a de oficiais, em regra, o que faz, consequentemente, com que as mesmas tenham mais prática com o manuseio de armas.
No tocante à consideração feita acerca da prática no manuseio do armamento, é importante destacar, ainda, que boa parte dos oficiais temporários convocados para o serviço militar na condição de técnicos (OTT), são formados militarmente em um ínfimo período de 45 dias (vulgo um mês e meio), o que nitidamente faz-nos pensar parecer ser inviável que se ensine o básico do militarismo em um período tão curto. E, para quem conhece do ambiente militar na prática também, se torna ainda mais evidente que os militares do referido quadro possuem certas deficiências em relação à sua formação militar.
Diante disso, não há justificativa aceitável que se possa fazer que dê sentido à concessão do porte de arma para militares que se enquadrem na situação acima exemplificada e não para as praças temporárias, que no caso de cabos e soldados, acabam por possuir uma formação mais completa e possuem, também, bem mais prática com armamento em relação aos militares acima apontados, por exemplo.
No que concerne, ainda, a uma eventual consideração acerca de falta de maturidade de cabos e soldados em razão da pouca idade, tem-se que este argumento, também, não pode prosperar, tendo em vista que outra categoria de oficiais, qual seja a de militares formados por Centros/Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR/NPOR), ingressam no serviço militar por meio do serviço militar obrigatório, igualmente a cabos e soldados, ou seja, possuem a mesma idade de 18 anos, em regra, quando do ingresso nas fileiras militares, e ainda assim possuem o direito irrestrito ao porte arma. Então, se o argumento em comento for utilizado para justificar a restrição ao direito em epígrafe para cabos e soldados, esse também teria que se aplicar para os oficiais de CPOR/NPOR.
Na sequência da reflexão moral a respeito do direito ao porte de arma para cabos e soldados, chega-se à inevitável abordagem acerca da finalidade de se portar uma arma. O objetivo mais direto, em regra, ao se buscar exercer o referido direito é no sentido de o militar poder proteger sua própria vida e a de seus familiares diante de uma injusta agressão que eventualmente venha a sofrer. Porém, para além desse objetivo mais direto, tem-se que o militar será mais um agente armado e bem intencionado na sociedade, podendo proteger os demais cidadãos de bem que venham a sofrer com uma injusta agressão por parte de um indivíduo mal intencionado. Ou seja, o cabo e soldado armado na sociedade, acabará por acarretar mais segurança para aqueles que estiverem ao seu redor.
Finalizada a reflexão moral acerca do direito em destaque, faz-se importante encerrar a análise do assunto com o apontamento das disposições normativas internas do Exército Brasileiro que disciplinam a matéria.
Nesta direção, a Portaria n. 126-COLOG, de 22 de outubro de 2019, dispõe em seu art. 11, inciso II, que apenas excepcionalmente poderá ser concedido o direito ao porte de arma para cabos e soldados, apenas nas situações em que fiquem caracterizados os fatos e circunstâncias que justifiquem a concessão. O parágrafo 1° do referido artigo ainda aponta que o comandante da Organização Militar de vinculação do militar requerente será a autoridade competente para realizar a apreciação do pedido, com base nos requisitos anteriormente apontados.
A partir da referida disposição se verifica que o requisito estabelecido de caracterização dos fatos e circunstâncias justificantes é algo totalmente aberto e subjetivo. Deste modo, não há uma critério certo e objetivo, pelo menos, para se fundamentar a concessão, ou não, ao direito, o que torna a situação totalmente passível de eventual discricionariedade e pessoalidade.
Assim, verifica-se, ao final, que apesar de as normas
preverem a possibilidade de acesso ao porte de arma para cabos e soldados, tal
possibilidade é remota, condicionada a requisitos abertos e subjetivos. E
observa-se, ainda, que se faz da mais fundamental importância se entender que a
caracterização dos fatos e circunstâncias que justificam a concessão do porte
de arma para cabos e soldados ficam evidentemente comprovados na ideia do que é
moralmente esperado, na situação de o militar, cabo e soldado, ser um agente
bem intencionado que fará bom uso de um armamento concedido a ele, na
vigilância pela sua segurança, a de seus familiares e a de toda a sociedade,
inclusive.
Cara muito top,sabias palavras tou tentando tirar meu porte ja tenho a arma tenho experiência mais ja foi negado o porte uma vez, agora vou usar o que aprendi aki pra fazer minha carta
ResponderExcluirObrigado, camarada! espero que os ensinamentos do artigo lhe ajudem e você consiga seu porte. Tamo junto!
ExcluirComo poderia entrar em contato contigo?
ResponderExcluirMe mande um e-mail. Meu endereço: wilkerleaods@gmail.com
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