SINDICALIZAÇÃO DE MILITARES: O ÚNICO CAMINHO PARA QUE AS INSTITUIÇÕES POSSAM EVOLUIR
No militarismo reivindicar a implementação de direitos básicos é, muitas das vezes, uma tarefa árdua, em razão de todo o regramento disciplinar em que se baseia a instituição, que acaba por viabilizar que superiores hierárquicos possam relevar as demandas dos militares menos graduados e até mesmo inibir a busca desses militares pelo que acreditam fazer jus enquanto direitos.
E para que, de fato, se possa viabilizar a atuação dos militares de menor patente na busca e luta por seus direitos, se faz extremamente necessário que haja um mecanismo jurídico que lhes respalde em tal atividade. E nada mais justo e adequado que um sindicato para viabilizar tal atuação, uma vez que este instituto jurídico proporciona aos representados por ele a necessária proteção contra a eventual perseguição de seus chefes.
Porém, no contexto militar, a possibilidade de sindicalização de militares é vedada constitucionalmente para a referida categoria (art. 142, § 3º, IV, CRFB/88). Cabe destacar que o referido dispositivo legal apresenta como vedação para militares tanto a sindicalização quanto a greve. No tocante à impossibilidade de militares entrarem em greve é absolutamente plausível que haja esse impedimento, tendo em vista a sensibilidade da profissão exercida por essa categoria. No entanto, não há justificativa aceitável alguma para a impossibilidade de sindicalização para militares, já que tal direito em nada atrapalharia o desempenho da atividade castrense.
Neste sentido, muito pelo contrário, o que se pode observar é que o direito à sindicalização para militares só potencializaria a evolução das Forças Armadas e das corporações policiais, ao passo em que militares integrantes dos escalões hierárquicos mais baixos poderiam discutir questões relevantes para sua categoria (e para a instituição, de uma forma geral) viabilizando conquistas importantes que, em regra, sem a figura de um sindicato, são pouco prováveis de serem alcançadas.
E a importância de um instituto jurídico como um sindicato para militares pode ser demonstrada em diversos níveis, a começar pela própria inviabilidade de se discutir questões militares enquanto militar no âmbito do Exército Brasileiro, por exemplo, tendo em vista o estabelecimento da referida conduta como uma transgressão disciplinar, conforme consta do número 59 do Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército, que veda veementemente a discussão acerca de assuntos militares.
Não se ter como direito garantido para militares a possibilidade de que estes possam discutir assuntos de cunho militar que diretamente lhes interessam é de um absurdo tamanho. Este é mais um exemplo do quão importante se faz a existência de um sindicato para essa categoria de profissionais, já que só por meio de um seria possível que os militares de graduações mais baixas pudessem reivindicar a mudança do supracitado dispositivo disciplinar, junto às autoridades competentes, o que é inviável de se fazer sozinho, de forma totalmente avulsa.
Importante destacar, ainda, que a falta de um sindicato não pode ser suprida por nenhum outro mecanismo jurídico análogo, como por exemplo o instituto da associação, que acaba por ser absolutamente frágil e insuficiente para a finalidade que se tem no contexto militar. Isso porque, por mais que seja viável aos militares se associarem no âmbito de uma pessoa jurídica constituída com a finalidade de lhes conferir um mínimo de representação profissional e lhes fortalecer em sua coletividade na busca por seus direitos e pelas necessárias evoluções institucionais, é absolutamente inviável que estes possam ter a necessária legitimidade para exercer as competências pertinentes à sua representação profissional, uma vez que se associar nesse contexto significaria basicamente se colocar na mira da perseguição de seus superiores hierárquicos, em razão de todo o incômodo que seria gerado ao alto escalão.
Assim, a título de exemplo, tem-se que para a categoria de militares temporários, que podem ficar nas Forças Armadas por até oito anos, por meio de renovações anuais de seus contratos, se reunirem em uma associação reivindicatória de direitos significaria, de forma derradeira, a não renovação de seu contrato, uma vez que esta ocorre de forma discricionária e não precisa ser justificada em nenhum critério objetivo.
Deste modo, se faz da mais fundamental importância que haja um mecanismo legal que legitime a parte mais frágil da cadeia hierárquica militar na busca por seus direitos, o que só pode ser viabilizado por meio de um sindicato, que inibe eventual perseguição aos sindicalizados, uma vez que estes estariam exercendo um direito legalmente previsto para a específica finalidade de representação profissional.
Assim, resta nítido que o dispositivo constitucional que estabelece a vedação à sindicalização de militares deve ser modificado, a fim de que se possa efetivamente garantir para a parte mais vulnerável da cadeia hierárquica militar a possibilidade de seus componentes, coletivamente, se mobilizarem na busca por seus direitos.
Comentários
Postar um comentário