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FUI DETIDO POR FALAR A VERDADE SOBRE O EXÉRCITO

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Em 18 de março do presente ano de 2021 eu comecei, mediante muito risco de dar errado e coragem para enfrentar as eventuais consequências, a propagar conhecimento na internet acerca de algumas questões polêmicas no âmbito do Exército Brasileiro. O risco de dar errado é bem acentuado pelo fato de, por mais que seja necessário e eticamente certo questionar a realidade que vivemos, ser considerado uma transgressão disciplinar fazê-lo no âmbito castrense. E diante desse alto risco, é necessário que se adote uma postura de muita coragem para, ainda assim, encarar todos os obstáculos para fazer o que precisa ser feito, já que se o trabalho desenvolvido obtiver visibilidade (que, paradoxalmente, é o objetivo) certamente providências serão tomadas pela instituição a fim de punir o responsável por tal conduta. E no meu caso foi exatamente o que aconteceu (só que sem a parte da visibilidade do meu trabalho - ainda). Pouco mais de 5 meses após o início de tudo e apenas alguns poucos artigos juríd...

O PROBLEMA DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES NO EXÉRCITO BRASILEIRO

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É sabido que o Exército Brasileiro fundamenta seu militarismo nos princípios de hierarquia e disciplina, que vincula os militares integrantes da Força ao cumprimento de diversos deveres inerentes à função militar, sendo tais pressupostos indispensáveis para o correto desempenho das atividades castrenses. E tendo em vista exatamente os supracitados princípios, a instituição militar possui diversas previsões de transgressões disciplinares, que quando praticadas por seus militares ensejam a possibilidade de aplicação de punições. Importante frisar que tal sistemática é necessária para o bom funcionamento da instituição, uma vez que esta se alinha adequadamente aos princípios da Força e potencializa a possibilidade de êxito no cumprimento da missão. Porém, também é imprescindível destacar que a referida sistemática de aplicação de punições disciplinares no âmbito do Exército Brasileiro só funciona efetivamente para as praças da instituição, tendo em vista que, diante da extrema subjetivida...

MILITAR PODE SE MANIFESTAR POLITICAMENTE? A LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE MILITARES

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Uma das grandes certezas que temos em relação aos tempos de hoje é que a liberdade de se expressar e se manifestar é um dos bens jurídicos mais valiosos que temos, justamente por podermos nos utilizar dessa ferramenta para fazermos parte do debate público, tanto social quanto político. E, nesse sentido, sabendo-se como a legislação castrense é contundente em relação ao envolvimento de militares com política, se faz inevitável pensar acerca da linha tênue que separa o que está dentro da liberdade de expressão do militar enquanto cidadão e o que lhe é proibido em relação à manifestação de seus pensamentos, em razão de sua condição profissional de militar. Desta forma, se faz necessário citar, antes de tudo, o que a legislação diz acerca dos institutos jurídicos pertinentes para o estudo do caso em tela. Assim, tem-se como base o que a Constituição Federal garante enquanto direito fundamental aos cidadãos, em seus incisos IV e IX, do art. 5º , nos quais se garante como livre a manifestaçã...

O PROBLEMA DA CONTINÊNCIA MILITAR: O SUPERIOR QUE NÃO A RESPONDE AO SUBORDINADO TRANSGRIDE A DISCIPLINA

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O movimento de continência é a forma de cumprimento pela qual os militares se saúdam mutuamente. Porém, a forma como esse cumprimento se dá possui algumas especificidades que devem ser observadas. Antes de tudo, é importante ressaltar que existe um Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas (Portaria Normativa n. 660/MD, de 19 de maio de 2009), no qual se detalha as peculiaridades acerca da continência e afins. No Capítulo III do Título II do referido Regulamento se trata especificamente da continência militar. No parágrafo 1° do artigo 14 se estabelece que a continência é impessoal, visando a autoridade e não a pessoa. Isto se dá para que a disciplina possa ser preservada, acima de qualquer questão pessoal que se possa ter com a pessoa do superior hierárquico a quem a continência é devida. Já no parágrafo 3º do mencionado artigo 14, se estabelece como obrigação de todo militar retribuir a continência que lhe é prestada. Não é deixad...

SINDICALIZAÇÃO DE MILITARES: O ÚNICO CAMINHO PARA QUE AS INSTITUIÇÕES POSSAM EVOLUIR

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No militarismo reivindicar a implementação de direitos básicos é, muitas das vezes, uma tarefa árdua, em razão de todo o regramento disciplinar em que se baseia a instituição, que acaba por viabilizar que superiores hierárquicos possam relevar as demandas dos militares menos graduados e até mesmo inibir a busca desses militares pelo que acreditam fazer jus enquanto direitos. E para que, de fato, se possa viabilizar a atuação dos militares de menor patente na busca e luta por seus direitos, se faz extremamente necessário que haja um mecanismo jurídico que lhes respalde em tal atividade. E nada mais justo e adequado que um sindicato para viabilizar tal atuação, uma vez que este instituto jurídico proporciona aos representados por ele a necessária proteção contra a eventual perseguição de seus chefes. Porém, no contexto militar, a possibilidade de sindicalização de militares é vedada constitucionalmente para a referida categoria (art. 142, § 3º, IV, CRFB/88). Cabe destacar que o referido ...

O QUE É O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR? ENTENDA A POLÊMICA POR TRÁS DAS PORCENTAGENS DESTINADAS AOS DIFERENTES POSTOS E GRADUAÇÕES

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O adicional de compensação por disponibilidade militar é uma parcela remuneratória que integra a renda dos militares desde 2020, momento em que passou a vigorar em termos práticos, conforme teoricamente foi previsto no art. 8° e no Anexo II da Lei n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Basicamente, o referido adicional visa remunerar os militares em contraprestação à sua disponibilidade permanente para o serviço, em razão de esses profissionais se enquadrarem em um regime jurídico de trabalho diferenciado, que lhes exige estarem prontos para o serviço a qualquer momento que forem solicitados para atuar, o que não lhes garante, inclusive, nem mesmo direito à hora extra, que é um benefício trabalhista concedido para os trabalhadores que desempenham sua função para além do tempo inicialmente previsto em contrato.  Assim, fica evidente que de fato há uma necessidade de se remunerar o militar por sua disponibilidade permanente para o serviço. O problema atinente ao pagamento do adicional...

MILITAR NA ATIVA PODE SER EMPREENDEDOR? ENTENDA TUDO SOBRE O ASSUNTO

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Ser militar e também empreendedor, ao mesmo tempo, é uma vontade que muitos jovens dessa nova geração têm. Porém, por vezes surgem dúvidas em relação à possibilidade de se poder exercer as duas atividades simultaneamente, isso porque é costumeiro ouvir que o militar, enquanto na ativa, não pode empreender. Em razão disso, para se esclarecer a referida dúvida, faz-se da mais fundamental importância entender o que a legislação que trata da matéria diz acerca do assunto. Assim, tem-se em primeiro plano que a Lei n. 6.880, de 09 dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), em seu art. 29, dispõe como proibição para o militar da ativa tomar parte na administração ou mesmo gerenciar uma sociedade empresarial, ou até mesmo dela ser sócio, sendo permitido ao militar nesse contexto apenas ser acionista ou quotista da mesma. Isso significa dizer, basicamente, que enquanto o militar estiver na ativa este não pode gerenciar ou administrar uma sociedade empresarial, no sentido de ter uma atuação prof...